Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 70063914865 Comarca: Tribunal de Justiça Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO |
Notas de Expediente: |
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Data
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Texto
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0024/2015 | 16/03/2015 | I N T I M A C O E S 70063914865 (CNJ: 76864-50.2015.8.21.7000) - SERVIDOR PUBLICO - PORTO ALEGRE - CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO (ADV(S) MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI, MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES, PEDRO OTAVIO MAGADAN, CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI), IMPETRANTE; GOVERNADOR DO ESTADO , SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO , COATOR(A); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , INTERESSADO(A). "Vistos. (...). Não vejo relevância suficiente na impetração, pois o pagamento mensal dos representados pelo impetrante não está comprometido, pois o anúncio até aqui veiculado, aliás, como o próprio impetrante reconhece, indica que os vencimentos inferiores a R$ 4.000,00 não serão atingidos pela medida. Sabe-se que o pagamento dos servidores se dá pelo número de sua matrícula e não consta que os Professores e os Funcionários de Escola recebam valores superiores em cada matrícula que possuem no sistema administrado pela SEFAZ. Por outro lado, não há certeza absoluta de que haverá o parcelamento afirmado pelo impetrante. Por isso, concedo cinco dias para que as autoridades impetradas prestarem informações preliminares, especialmente sobre a situação das finanças públicas e a prova da impossibilidade do pagamento até o último dia do mês de MAR15. Também deverão esclarecer sobre os limites do pagamento e se o Magistério Público e o quadro de Pessoal das Escolas Pública, pelo número de suas matrículas, serão atingidos pela medida. Notifiquem-se as autoridades impetradas e solicitem-se as informações preliminares acima referidas. Voltem após para novo exame sobre o pedido de liminar. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de março de 2015." Des. Nélson Antonio Monteiro Pacheco, Relator. - DEVERÁ O IMPETRANTE APRESENTAR EM SECRETARIA, UMA COPIA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. |
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